PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PUBLICA DECRETO REGULAMENTADOR DOS ARTIGOS 20 A 30 DA LINDB

No último dia 10/06/2019, a Presidência da República editou o Decreto nº 9.830, com o objetivo de regulamentar o disposto nos artigos 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

A edição deste Decreto era bastante aguardada pelo mercado de infraestrutura e regulação desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.655/2018, que inseriu os referidos artigos na LINDB e introduziu uma série de condições de validade para as decisões tomadas por gestores públicos no âmbito de contratos administrativos e de concessão celebrados com a União, Estados, Municípios e seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Nesse sentido, o novo Decreto procurou aclarar os fundamentos mínimos a serem obedecidos pela Administração na motivação de suas decisões, especialmente quando estas estiverem embasadas em valores jurídicos abstratos ou decretarem a invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas de cunho administrativo.

Além disso, o Decreto dispõe sobre os requisitos necessários à revisão da validade de atos, contratos, ajustes e processos por mudança de orientação geral, bem como estabelece condições para a tomada de decisões que contenham nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado ou imponham novos deveres ou condicionamentos de direito, prevendo, inclusive, a possibilidade da instituição de regimes de transição.

O Decreto disciplina, ainda, a celebração de compromissos de eliminação de irregularidades, a responsabilização de agentes públicos por dolo ou erro grosseiro e a instituição de novos procedimentos e rotinas para conferir maior segurança jurídica à aplicação de normas e pareceres da AGU (tanto os diretamente exarados pelo Advogado Geral da União quantos aqueles produzidos pelas consultorias jurídicas e órgãos de assessoramento lotados nos diversos órgãos e entidades da Administração).

Em linhas gerais, embora alguns dispositivos do Decreto não tenham conseguido dar a concretude esperada aos artigos por ele regulamentados (caso, por exemplo, do artigo parágrafo 1º do artigo 3º, segundo o qual “consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação a abstração”), a edição deste ato normativo é positiva e consolida a necessidade de estrita observância da LINDB – o que, em última análise, confere maior segurança jurídica, razoabilidade e transparência às relações jurídicas travadas entre o Poder Público e a iniciativa privada.

A íntegra do Decreto pode ser acessada no seguinte endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9830.htm