A importância da adequação das empresas à LGPD no cumprimento das regras do direito do trabalho
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está em vigor desde setembro de 2020. Em algum nível, ela impacta os diversos ramos do direito, razão pela qual o Judiciário tem se deparado com questões que envolvem, para além dos temas comuns de suas atuações ordinárias, a tutela da proteção de dados. O Judiciário Trabalhista já tem enfrentado o tema, tanto em ações individuais, e, pouco a pouco, também em demandas coletivas.
A LGPD não traz nenhum dispositivo expresso que se refira especificamente à proteção de dados nas relações de trabalho, o que poderia suscitar discussões quanto ao seu alcance na seara trabalhista. No entanto, o próprio artigo 1º deixa claro que a lei é voltada a proteger os dados pessoais de pessoas naturais que sejam tratados por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Assim, a LGPD deve ser aplicada também às relações de emprego para proteção de dados pessoais dos empregados.
Nessa conjuntura, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (São Paulo – interior), em ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sindbast) decidiu que uma empresa empregadora não é obrigada a fornecer informações sobre seus empregados, ainda que tal necessidade de informação esteja prevista em cláusula de convenção coletiva da categoria.
A Convenção Coletiva objeto da discussão previa que, a cada seis meses, a empresa deveria informar ao sindicato a listagem de seus empregados, com dados como nome, função, local de serviço, data de admissão, CPF, data de nascimento e estado civil.
A 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, em decisão referendada pelo Tribunal (10ª Câmara), entendeu não ser cabível a livre negociação do acesso pelo sindicato aos dados dos empregados sem prévia autorização destes, por ferir os direitos de personalidade. As partes deverão refazer a cláusula, sem que possa incidir multa por descumprimento.
Outro exemplo da repercussão da LGPD no Direito do Trabalho diz respeito às consequências de eventual descumprimento da lei pelo empregado. Em decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (São Paulo – capital), os desembargadores confirmaram decisão que entendeu pela dispensa de empregado por justa causa por ter compartilhado dados pessoais de terceiros em desacordo com a política interna da empresa.
O compartilhamento de informações pessoais em sites e e-mails passou a ser atividade rotineira e o uso comercial desses dados ganhou relevância e elevado valor econômico. Na rotina das relações de trabalho, há constantemente o tratamento de dados pessoais. Por isso, é importante que as empresas estejam adequadas à LGPD em todos os seus processos, pois o extravio, transmissão ou compartilhamento indevido de dados pode gerar responsabilização perante as pessoas físicas e jurídicas afetadas.
Se você se interessou pelo assunto e quer saber mais informações, o Porto Lauand está à disposição para lhe auxiliar.