CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Hoje foi publicada  Medida Provisória 905 de 2019 que institui o contrato de trabalho verde e amarelo.

A legislação objetiva a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, excluídos desse  rol o contrato de  menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente e a contratação de trabalho avulso.

A contratação de trabalhadores na modalidade “Contrato Verde e Amarelo” fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês de apuração.

As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa.

Além a criação de uma nova modalidade contrato de trabalho, a Medida Provisória alterou e revogou  diversos artigos da  Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), além de outras leis.

No campo do direito do trabalho, a Medida Provisória trouxe muitas modificações quanto ao trabalho aos domingos; trabalho aos sábados em bancos; quanto a natureza e tributação da alimentação fornecida; gorjetas; critério de juros em débitos trabalhistas, entre outras alterações.

Ainda segundo ao estabelecido pela Medida Provisória, as alterações  aplicam-se, integralmente, aos contratos de trabalho vigentes.

Os profissionais da área trabalhista do Porto Lauand Advogados estão à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.