ACORDO TRABALHISTA EM FOCO

No último dia 20 de setembro de 2019  foram publicadas decisões que merecem particular atenção dos jurisdicionados da Justiça do Trabalho, especialmente quanto aos acordos trabalhistas.

A primeira a ser mencionada, diz respeito à possibilidade de acordo extrajudicial para solução de conflitos de contrato de trabalho, a ser homologado pela Justiça sem a necessidade de abertura de processo,  na forma prevista na Reforma trabalhista artigos 855- B e seguintes da CLT.

Em relação ao referido procedimento, alguns Tribunais Regionais do Trabalho, à exemplo do Tribunal de São Paulo, editaram orientação no sentido de não admitir a quitação geral introduzida ao ordenamento trabalhista pelos artigos 855-B e seguintes da CLT.

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da 4ª Turma,  publicada dia 20 de setembro de 2019, estabeleceu precedente importante ao admitir a homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho (  1000015-96.2018.5.02.043).

Segundo o relator do recurso no TST, Min. Ives Gandra Martins Filho, não é possível fazer a homologação parcial do acordo, considerando inválidos alguns itens em torno dos quais empregador e empregado tenham se entendido, pois “A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo.”

A discussão ainda não está pacificada, pois existem recursos perante a seção de dissídios coletivos, também do TST,  onde o tema ainda não foi julgado, mas já é um passo importante rumo à segurança jurídica neste tipo de negociação.

A segunda decisão a ser mencionada, diz  respeito a publicação da Lei 13.876/2019 que alterou o artigo 832 da CLT, para acrescer os parágrafos 3º-A e 3º-B , que  normatizam a tributação( contribuição previdenciária e imposto de renda) sobre os valores recebidos por trabalhadores em acordos trabalhistas seja pela via  extrajudicial ou  judicial.

A alteração legislativa estabelece que os valores oriundos de acordos trabalhistas não poderão ser declarados apenas como indenizatórios quando envolverem questões de natureza remuneratória como férias, 13º salário e horas extras, registre-se, que a maioria dos magistrados já exigiam a discriminação proporcional de acordo com os pedidos na forma prevista em lei.  O que o legislador efetivamente pretendeu estabelecer é que havendo outros pedidos, não se poderá discriminar o acordo apenas com títulos indenizatórios para se esquivar de tributação.

Em comum, além de versarem sobre a homologação de acordos perante a Justiça do Trabalho, as publicações acima citadas exigem mais  cuidado das partes ao submeterem seus requerimentos à Justiça do Trabalho, inclusive quanto aos cálculos, sob pena de se aumentar a litigiosidade.